Estatuto

RESOLUÇÃO Nº 057 DELIBERATIVO/FUNAEPE 12-06-2018

                                                                                       Aprova as Alterações Estatuto da

Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNAEPE.

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FORO E DURAÇÃO

Art. 1° – A Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNAEPE da UFGD instituída por Escritura Publica de 12 de Novembro de 2008, lavrada perante o 4° Serviço Notarial e Registral da Comarca de Dourados – MS, no livro n° 060, fls. 151/152/153, é pessoa jurídica de direito privado, de natureza fundacional, sem fins lucrativos, regida pelo presente estatuto e pela legislação que lhe for aplicável.

1º – No texto deste Estatuto, o termo Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão e a expressão FUNAEPE se equivalem como denominação da Fundação.

2º – São instituidores da FUNAEPE os membros do Conselho Deliberativo no ato da criação da Instituição, por si, e representando as pessoas físicas que integralizarem as quotas de constituição.

3º – Na execução de seus objetivos, bem assim no seu funcionamento em geral, a FUNAEPE observará aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, bem como aos marcos legais e regulamentares que tratam das fundações de apoio.

Art. 2° – A FUNAEPE tem sede e foro na Cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, estando instalada na Rua Major Capilé, 2.220 – Sala 12 – 1º andar, Jardim Central CEP: 79.805-011, Dourados-MS. Poderá ter atuação em todo território nacional, criar e manter escritórios e/ou representações em outras cidades.

Art. 3º – A FUNAEPE terá duração ilimitada e gozará de autonomia financeira e administrativa nos termos da lei e deste Estatuto.

Art. 4º – Compete ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul o exercício do controle finalístico desta fundação.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E FINALIDADES

Art. 5° – A FUNAEPE tem por objetivos:

I – apoiar técnica e financeiramente programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional cientifico e tecnológico, em geral;

II – colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, aprovados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD);

III – fomentar a formação de recursos humanos através da participação em eventos científicos, tecnológicos ou relacionados às atividades da UFGD;

IV – conceder bolsas de estudos e de pesquisas, de graduação, de extensão e de pós-graduação;

V – prestar serviços técnico-científicos remunerados à UFGD e à comunidade;

VI – prestar serviços técnico-científicos remunerados a órgãos públicos e a entidades e organizações da iniciativa privada;

VII – realizar e promover atividades científicas e culturais;

VIII – promover, difundir e coordenar a cooperação técnica entre organizações e instituições nacionais e estrangeiras.

Parágrafo Único. As atividades da FUNAEPE, na consecução de seus objetivos, observarão a política de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da UFGD, definida por seus colegiados superiores, que exercerão controle finalístico, sem prejuízo da fiscalização exercida pelo Ministério Público, na forma da legislação pertinente.

Art. 6° – Para a consecução de seus objetivos, a FUNAEPE poderá:

I – firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, no País e no exterior, mantendo com as mesmas permanente intercâmbio;

II – promover a articulação entre as diversas entidades que atuam em ciência, tecnologia, educação e cultura e entre essas e os órgãos de fomento e financiamento públicos e privados;

III – promover estudos técnicos e científicos de apoio às suas atividades-fim;

IV – apresentar os resultados de dados sobre trabalhos científicos e tecnológicos, nacionais ou estrangeiros, desenvolvidos através de convênios e contratos com a Fundação;

V – desenvolver programas educacionais e culturais relacionados com o atendimento à comunidade;

VI – associar-se com outras Fundações nacionais ou estrangeiras, órgãos privados ou Públicos, organismos internacionais, organizações não-governamentais e organizações sociais;

VII – criar e manter atividades próprias que guardem relação com as finalidades da FUNAEPE.

1º – A natureza jurídica da FUNAEPE não pode ser alterada ou desvirtuada e nem suprimidas suas finalidades.

Art. 7º – A FUNAEPE não participará de qualquer atividade político-partidária ou religiosa.

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA, DA APLICAÇÃO DO PATRIMÔNIO, DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS:

Art. 8° – O patrimônio inicial da FUNAEPE é R$ 31.580,00 e constituído dos bens e direitos, indicados na escritura pública de instituição e pelos que ela vier a possuir mediante doações, subvenções, legados e aquisições.

DA RECEITA:

Art. 9° – Constituem recursos e receitas da Fundação:

I – os provenientes de convênios, contratos, acordos, auxílios ou dotações;

II – as rendas resultantes da prestação de serviços e outras, de qualquer natureza, que venha a auferir;

III – as rendas decorrentes de aplicações ou exploração de bens e valores patrimoniais próprios;

IV – as rendas destinadas por terceiros a seu favor;

V – os juros de capital e outras receitas da mesma natureza;

VI – contribuições, subvenções e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VII – as doações e quaisquer outras formas de beneficio que lhes forem destinados;

VIII – os recursos provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade e outras operações de crédito;

IX – os usufrutos que lhe forem conferidos, inclusive os bens dotados em regime de Comodato;

Parágrafo Único. Caberá ao seu Conselho Curador a aceitação de doações com encargos.

Art. 10 – Os bens, direitos e rendas da FUNAEPE serão utilizados na realização de suas finalidades previstas no Capítulo II do presente estatuto.

Parágrafo Primeiro. Os bens poderão ser objeto de aluguel e alienação, observadas as exigências legais e as deste estatuto.

Parágrafo Segundo. As rendas também poderão ser utilizadas na aquisição de bens.

Art. 11 – Os recursos financeiros da FUNAEPE, excetuados os que tenham especial destinação, serão empregados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento das suas atividades fins e, quando possível, no acréscimo de seu patrimônio.

Parágrafo Único. A FUNAEPE poderá aplicar parcela de seu resultado financeiro na aquisição de programas, bens e serviços em prol da Universidade Federal da Grande Dourados e de outras instituições de ensino superior, científicas e tecnológicas apoiadas, desde que comprovada a realização de seus fins.

DA APLICAÇÃO:

Art. 12 – O patrimônio e as receitas da FUNAEPE só poderão ser utilizados na realização de seus objetivos, em território nacional, sendo permitido, porém, para obtenção de outros rendimentos, sua vinculação, arrendamento, aluguel ou alienação, observadas as exigências legais e as deste Estatuto.

1º – O patrimônio da FUNAEPE não poderá ser menor do que ¼ (um quarto) de seu patrimônio instituidor.

2º – A alienação de bens imóveis ou do patrimônio da FUNAEPE dependerá de prévia autorização do Conselho Universitário da UFGD.

Art. 13 – Em caso de extinção, que se dará nas hipóteses previstas em lei, depois de satisfeitas as obrigações assumidas, o patrimônio remanescente será destinado à UFGD.

Parágrafo Único. A extinção da FUNAEPE deverá ser averbada no Cartório de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da cidade de Dourados – MS.

Art. 14 – É vedada a aplicação de recursos patrimoniais da FUNAEPE em ações, cotas ou obrigações das empresas ou entidades das quais participem os instituidores e eventuais mantenedores, assim compreendidas as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem financeiramente para mantença da instituição, ainda que não majoritariamente.

Art. 15 – A FUNAEPE manterá autonomia patrimonial, administrativa e financeira, inclusive em relação a seus instituidores e eventuais mantenedores.

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 16 – O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 17 – Ao termino do exercício levantar-se-á o balanço geral da FUNAEPE, obedecidas às prescrições legais.

Art. 18 – O orçamento da FUNAEPE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

I – estimativa da receita;

II – estimativa das despesas.

Art.  19 – A prestação anual de contas da FUNAEPE terá seu rito padronizado no teor do seu Regimento Interno.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS E SUA COMPETÊNCIA

Art. 20 – São os seguintes os órgãos de direção e administração da FUNAEPE:

I – Conselho Deliberativo;

II – Conselho Curador;

III – Diretoria.

Parágrafo Primeiro. A presença de uma pessoa em qualquer dos órgãos supramencionados exclui a possibilidade de participação do (a) respectivo(a) cônjuge e parentes até terceiro grau no mesmo órgão e também nos demais órgãos de administração, bem como a contratação dos mesmos na qualidade de empregados da Fundação.

Parágrafo Segundo. Os órgãos de direção e administração da FUNAEPE, além do disposto neste estatuto, serão devidamente regulamentados, quanto à suas competências, obrigações e demais funções no Regimento Interno este Fundação, havendo obrigação de seus dirigentes seguir à risca as determinações de ambos os documentos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 21 O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação superior da FUNAEPE e será composto pelo Diretor Executivo da Fundação mais os seguintes conselheiros todos com mandado de 02 (dois) anos e com possibilidade de recondução:

I – um representante de cada uma das unidades acadêmicas da UFGD e seus respectivos suplentes;

II – um representante de entidade científica, empresarial ou profissional, sem vínculo com a UFGD, e seu respectivo suplente.

Os membros do Conselho Deliberativo, inclusive os suplentes, serão indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor da UFGD;

O membro suplente substituirá automaticamente o titular em suas ausências nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

Os representantes serão eleitos por seus pares, nas respectivas Unidades Acadêmicas, e em processo conduzido pelo COUNI.

4º – Os membros do Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente, o qual exercerá as funções próprias da designação estabelecidas nesses Estatutos e outras que lhes forem atribuídas por regimento interno.

5º – O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus conselheiros titulares, excluído o Diretor Executivo, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 22 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente em primeira convocação com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com no mínimo 1/3 de seus membros efetivos e deliberará pela maioria dos presentes, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 24, deste Estatuto.

1° – A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita por escrito, mediante prova de recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

2º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinária ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.

3º – O Diretor Executivo da FUNAEPE é membro nato do Conselho Deliberativo.

4º – Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.

5º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á em primeira convocação com no mínimo 2/3 de seus membros efetivos, e em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com no mínimo 1/3 de seus membros efetivos.

Art. 23 – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo são considerados de caráter relevante e não são remunerados.

Art. 24 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – aprovar o plano de trabalho e o relatório anual de atividades apresentados pela Diretoria;

II – determinar a orientação geral e a estrutura administrativa da FUNAEPE;

III – expedir normas de interesse da FUNAEPE na esfera de sua competência;

IV – aprovar as normas para concessão de bolsas de estudos e de pesquisa, propostas pela Diretoria;

V – propor ao Reitor que encaminhe ao COUNI a proposta de destituição de membros da Diretoria Executiva, mediante ato fundamentado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos;

VI – propor alterações neste Estatuto, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e submetê-las à aprovação do Conselho Universitário;

VII – deliberar sobre a extinção da FUNAEPE por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e submetê-la ao Conselho Universitário;

VIII – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

IX – exercer a jurisdição superior da Fundação;

X – aprovar a proposta orçamentária e suas alterações, as prestações de contas, os balanços e balancetes, apresentados pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Curador;

XI – elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação, que não poderá se contrapor ao disposto neste estatuto;

XII – deliberar sobre o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do seu pessoal, proposto pela Diretoria;

XIII – aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes da FUNAEPE;

XIV – homologar as decisões da Diretoria, concernentes ao atendimento de situações emergenciais da UFGD;

XV – aprovar modificações deste Estatuto e Regimento Interno;

XVI – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Conselho Curador;

XVII – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador, autorizando, se for o caso, o Diretor Executivo a procedê-las;

XVIII – aprovar o orçamento da Fundação, fiscalizando sua execução;

XIX – deliberar a respeito da destinação referente ao resultado de superávit alcançado no exercício financeiro, na forma estabelecida pelo artigo 12.

Art. 25 – Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – Convocar, ordinariamente ou extraordinariamente, e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as decisões do Conselho Deliberativo;

III – Exercer voto de qualidade.

Art. 26 – O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Conselho Curador ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 27 – Perderá o mandato todo o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo, apresentado ao Presidente.

SEÇAO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 28 – O Conselho Curador é o órgão de controle interno e de caráter permanente da FUNAEPE, composto por 03 (três) membros com mandato de 02 (dois) anos e 01 (um) suplente, indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor, permitida a recondução.

1° – Não poderá ser indicado como membro do Conselho Curador quem detiver a condição de membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.

2° – O Conselho Curador da FUNAEPE será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

3° – Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Curador, o Conselho Universitário da UFGD se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger o substituto.

4º – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.

5º – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os conselheiros elegerão outro dentre seus membros para completar o mandato.

6º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador não são remunerados, porém considerados relevantes.

Art. 29 – O Conselho Curador se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único. A convocação do Conselho Curador será feita por escrito, mediante prova da recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 30 – Aos membros do Conselho Curador não se poderá recusar o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como, o estado de caixa da Fundação, sempre que solicitado.

Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger, dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, o seu Presidente;

II – emitir parecer sobre:

a) a proposta orçamentária anual da Fundação, a prestação de contas, os balanços e balancetes da FUNAEPE, as demonstrações financeiras, relatórios anuais circunstanciados da situação econômico-financeira da Fundação, até 30 (trinta) dias da data de sua apresentação pela Diretoria;

b) as propostas de alterações orçamentárias apresentadas pela Diretoria no decorrer do exercício financeiro;

c) a obtenção de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza;

d) a aquisição ou alienação de bens imóveis da FUNAEPE, proposta pela Diretoria;

e) qualquer atividade econômica, financeira ou contábil da FUNAEPE, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;

III – Exercer o controle interno da Fundação podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil administrativa, estado de caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;

IV – contratar, se necessário e conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

V – convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de atuação;

VI – propor ao Conselho Deliberativo, se entender necessárias, alterações no presente Estatuto, restritas a sua área de atuação;

VII – discutir e aprovar seu Regimento Interno, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único. Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.

Art. 32 – As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela maioria dos seus membros reunindo este com, no mínimo, dois deles.

Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho Curador:

I – convocar o Conselho Curador, ordinária ou extraordinariamente;

II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Curador.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto de qualidade.

Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes.

Art. 35 – Perderá o mandato todo membro do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo apresentado ao Presidente.

SEÇAO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

Art. 36 – A Diretoria Executiva é o órgão central que coordena e superintende todas as atividades da FUNAEPE, composta por 01 (um) Diretor Executivo, indicado pelo Reitor da UFGD e aprovado COUNI, e 01 (um) Gerente Executivo, indicado pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Deliberativo, cabendo-lhes, principalmente, fazerem executar as diretrizes fundamentais e as normas estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único. O Diretor Executivo da FUNAEPE não poderá ser o Reitor da UFGD.

Art. 37 – O Diretor Executivo terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 38 – Compete ao Diretor Executivo:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo;

II – representar a FUNAEPE ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

IX – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com outras instituições, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, autorizados pelo Conselho Deliberativo;

X – fixar a remuneração dos empregados;

XII – expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

XV – elaborar, juntamente com o Conselho Deliberativo o Regimento da Fundação, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

XXVII – supervisionar os serviços administrativos da secretaria, de contabilidade e de finanças da FUNAEPE.

XVIII – propor ao Conselho Deliberativo

a) normas para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa;

b) criação de novos Fundos de Apoio, destinados ao cumprimento dos objetivos da FUNAEPE;

XIX– proceder a doação à UFGD de bens, sempre que prevista nos convênios, acordos e outros dispositivos contratuais e legais;

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva tem poderes para decidir “ad referendum” do Conselho Deliberativo, o qual apreciará a matéria na primeira reunião subsequente.

Art. 39 – Compete ao Gerente Executivo:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo;

II- administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da FUNAEPE;

III – administrar o patrimônio e as finanças da FUNAEPE, determinando a aplicação dos seus recursos, conforme proposta orçamentária anual aprovada e a legislação em vigor;

IV – encaminhar ao Conselho Curador, trimestralmente, os balancetes das contas;

V – encaminhar ao Conselho Curador, após o encerramento do exercício financeiro, os balanços e a prestação de contas, relativa ao exercício findo;

VI – receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação, autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual da Fundação, ouvido, o Conselho Curador;

VIII – contratar e movimentar pessoal técnico e administrativo, necessário à realização das atividades programadas, bem como, rescindir contratos;

IX – elaborar, juntamente com o Conselho Deliberativo o Regimento da Fundação, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto, submetendo-o à aprovação do Conselho Universitário;

X – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades realizadas da Fundação, a prestação de contas e balanços, com parecer do Conselho Curador e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Deliberativo;

XI – submeter ou tornar disponíveis ao Conselho Deliberativo e Conselho Curador as informações e documentos necessários para o desempenho de suas funções;

XII – gestionar recursos junto a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XIII – contratar, pelo regime da legislação trabalhista, pessoal para a FUNAEPE;

XIV – propor questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal da FUNAEPE;

XV – acompanhar a execução dos projetos e da prestação de serviços contratados ou apoiados pela FUNAEPE;

XVI – verificar junto aos responsáveis técnicos de cada projeto a observância dos cronogramas de execução, responsabilizando-os pela eventual falta de cumprimento das cláusulas contratuais;

XVIII – verificar que a execução da auditoria externa se processe nas épocas estabelecidas.

Art. 40 – O Diretor Executivo da Fundação indicará, dentre os membros do Conselho Deliberativo, quem o substituirá em suas faltas e impedimentos, excluído o presidente.

Parágrafo Único. Os serviços prestados pelo Diretor da FUNAEPE não são remunerados, porém são considerados relevantes.

Art. 41. As atividades administrativas da FUNAEPE e a operacionalização dos seus projetos serão atribuídas a uma Gerencia Executiva, remunerada em Regime de CLT.

Parágrafo 1º. As competências delegadas ao Diretor Executivo, listadas no artigo 38 deste estatuto poderão ser destinadas ao cumprimento do Gerente Executivo, com a observação de que deve cumprir estritamente com as normas do presente estatuto e Regimento Interno da Fundação.

Parágrafo 2º. As atribuições delegadas ao Gerente Executivo de que trata o parágrafo acima serão efetivadas mediante proposta do Diretor Executivo e aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 3º. A atividade do Gerente Executivo será remunerada atendendo aos padrões remuneratórios vigentes no mercado, mediante proposta do Diretor Executivo e devidamente aprovada pelo Conselho Deliberativo.

Art. 42 – O Gerente Executivo da FUNAEPE participará das reuniões do Conselho Deliberativo, porém não terá direito a voto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 43 – O regime jurídico dos empregados da FUNAEPE será o da CLT e contratos especiais.

Art. 44 – Salvo nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, os membros da Administração da Fundação não responderão pelas obrigações assumidas pela entidade, nem sequer subsidiariamente.

Art. 45 – A reforma do estatuto não poderá contrariar, desvirtuar, nem restringir os objetivos da FUNAEPE.

Art. 46 – O presente Estatuto poderá ser alterado ou reformado por proposta do Presidente do Conselho Deliberativo, Diretoria Executiva, sendo aprovado por seus membros efetivos, desde que atenda os artigos 67 e 68 do Código Civil Brasileiro na seguinte forma:

A alteração ou reforma ocorra por deliberação em reunião conjunta do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva, presidida pelo presidente do primeiro, e aprovada, no mínimo, por 2/3 dos votos da totalidade de seus integrantes;

A alteração ou reforma não contrarie ou desvirtue as finalidades da Fundação;

Seja a reforma aprovada pelo órgão competente do Ministério Público.

Art. 47 – A FUNAEPE manterá sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

Art. 48 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, bem como o Diretor Executivo não responderão ativa nem passivamente pelas obrigações da Fundação, nem mesmo subsidiariamente.

Parágrafo Único. É vedado o uso do nome da FUNAEPE em fianças ou avais.

Art. 49 – Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador, bem como o Diretor Executivo são pessoalmente responsáveis pelo não cumprimento nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e receita da Fundação, bem como pela não tempestiva prestação de contas, adoção de outras providências necessárias e inobservância dos sistemas de controle e Curadoria do Ministério Público.

Parágrafo único. No velamento das fundações, compete à Promotoria de Justiça das Fundações autorizar previamente a alienação ou a constituição de ônus reais sobre os bens patrimoniais, requerendo, se necessário, o seqüestro dos bens alienados irregularmente e outras medidas cabíveis.

Art. 50 – Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes, definidos nesse Estatuto.

Art. 51 – A FUNAEPE não distribuirá lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de qualquer natureza entre seus membros, diretores, mantenedores ou colaboradores, sob qualquer pretexto.

Art. 52 – Somente mediante prévia anuência do Ministério Público os integrantes dos órgãos da FUNAEPE e ainda as empresas ou entidades das quais sejam diretores, gerentes, sócios ou acionistas, poderão efetuar com ela negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

Art. 53 – Os resultados do exercício financeiro, seja qual for a sua origem, serão integralmente aplicados na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Fundação e no território nacional.

Art. 54 – Os resultados apurados no final de cada exercício financeiro, serão aplicados nas finalidades da Fundação.

Art. 55 – Perderá o mandato o integrante de órgão da FUNAEPE que faltar, sem justificativa formalmente apresentada, a três reuniões consecutivas, ou mais de cinco alternadas.

Parágrafo Único. Os cargos vagos serão preenchidos na forma estabelecida nesse Estatuto.

Art. 56 – É indelegável o exercício da função de titular de órgão da FUNAEPE.

Art. 57 – As despesas efetuadas a serviço da FUNAEPE, inclusive com viagens, dependem de prévia autorização do Diretor Executivo, com arbitração do montante máximo a ser despendido, ouvido o Conselho Deliberativo.

Art. 58 – Para o registro, credenciamento e recredenciamento da FUNAEPE no Ministério da Educação será necessário o referendo deste Estatuto pelo Conselho Universitário da UFGD, bem como o cumprimento das demais normas emanadas daquele Ministério.

Art. 59 – Procedimentos e normas não elencadas neste estatuto serão regulamentadas em Regimento Interno da Fundação.

Art. 60 – Os casos omissos desse Estatuto serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 61 – O presente estatuto entrará em vigor após a aprovação pelo Conselho Universitário e registro no Cartório do 4º Serviço Notarial e Registral dessa Cidade.

 

Dourados – MS, 21 de agosto de 2019.

 

PAULINO BARROSO MEDINA JUNIOR

Presidente do Conselho Deliberativo

HEVERTON SCHNEIDER

Secretário

THAYSSA GUIMARÃES MOREIRA

Advogada – OAB/MS 21.971