Dúvidas Frequentes

DEFINIÇÕES INICIAIS

É uma instituição de fins determinados, conforme vontade de seu instituidor, formada pela atribuição de personalidade jurídica a um complexo de bens livres, ou seja, seu patrimônio. Poderão ser instituídas em conformidade com os incisos I ao IX do art. 62, do Código Civil.

A administração de uma Fundação ficará a cargo de órgãos definidos em seu estatuto. No caso de fundação de natureza privada, caberá ao Ministério Público Estadual a sua autorização de criação, acompanhamento e fiscalização.

É uma Fundação, de natureza jurídica privada e sem fins lucrativos, que possui o credenciamento prévio submetido ao crivo do Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com a Lei nº 8.958/94, Dec. nº 7.423/10 e Portaria Interministerial nº 191/12 MEC/MCTI.

O apoio pode ser concedido a IFES – Instituições Federais de Ensino Superior e/ou ICTs – Instituições Científicas e Tecnológicas.

As relações podem ser formalizadas por meio de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados com objetos específicos e prazos determinados (art. 1º da Lei nº 8.958/94 e art. 8º do Dec. nº 7.423/10). – Como regra geral, as IFES ou ICTs editam resoluções por meio de seus colegiados superiores a fim de determinar diretrizes, procedimentos, direitos e deveres de atuação destas e das Fundações de Apoio para regulamentar a atuação dos servidores (docentes e técnicos administrativos).

Sim. As Fundações de Apoio na realização da gestão de projetos das IFES e ICTs podem firmar acordos, contratos ou convênios com outras entidades (públicas ou privadas), além da Instituição por ela apoiada, nos moldes da legislação específica ou de seu Estatuto (arts. 1º-A e 1º-B da Lei nº 8.958/94).

O credenciamento da Fundação de Apoio é vinculado apenas a uma IFES ou ICT. A Fundação de Apoio poderá, todavia, ser autorizada a apoiar outras instituições desde que esta autorização tenha a anuência da IFES/ICT à qual está credenciada. Porém, essa autorização deverá ser devidamente ratificada pelo MEC, nos termos da Portaria Interministerial MEC-MCTI nº 191/12 e § 2º, do art. 4º do Dec. nº 7.423/10.

TRIBUTAÇÃO

Para avaliar a incidência de tributação sobre bolsas é preciso analisar o caso concreto e a legislação de referência é a que segue: – Decreto nº 9.580/18 e Instrução Normativa nº 971 da RFB, art. 58, XXVI.


Conforme o artigo 150, inc. VI, alínea “c” da Constituição Federal, as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos possuem imunidade a impostos sobre renda, serviço e patrimônio. Portanto, as Fundações de apoio, que contenham em seus Estatutos, objetivos de educação e assistência social sem fins lucrativos, possuem imunidade aos impostos que tratam destes fatos geradores, uma vez que se entende estarem enquadradas como instituições de educação, ainda que em sentido amplo, ou mesmo de assistência social, dependendo de sua previsão estatutária. Vale explicar que imunidade é decorrente da Constituição Federal, já a isenção é decorrente de Lei.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Ato da instituição apoiada que autorize a execução do projeto, podendo constar no instrumento jurídico de contratação ou em documentação específica, de acordo com a regulamentação interna de cada IFES ou ICT a este respeito.

Para o cômputo dos 2/3 mencionados, consideram-se apenas aquelas pessoas envolvidas diretamente no projeto (equipe técnica executora), pois o próprio §1º do artigo 6º, do Decreto nº 7.423/10, estipula que os planos de trabalho dos projetos deverão estar precisamente definidos com as equipes vinculadas à instituição apoiada (inciso III).

A Lei nº 8.958/94 veda às fundações de apoio, a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de: servidor das IFES e ICTs que atue na direção das respectivas fundações; veda também a contratação de ocupantes de cargos de direção superior das IFES e ICTs por elas apoiadas; pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista, sem licitação, dirigente da fundação, servidor das IFES e ICTs; e finalmente, veda a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau de seu dirigente ou de servidor das IFES e ICTs por elas apoiadas.

Aplica-se para convênios tripartites, envolvendo IFES/ICT, Fundação de Apoio e outro partícipe de natureza diversa (artigo 2º, §único, do Dec. 8.240/14), quando sua finalidade for o apoio às IFESs e demais ICTs. Neste sentido, os convênios ECTI poderão ser firmados com empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas, entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e Organizações Sociais que tenham firmado contrato de gestão com a União.

Aplicam-se os dispositivos desta lei às Fundações de Apoio, no que couber, quando receberem recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres para realização de ações de interesse público. A publicidade a que estão submetidas às Fundações de Apoio refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

REMUNERAÇÃO / BOLSAS

Sim. As Fundações de Apoio poderão conceder bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão e de estímulo à inovação, desde que haja previsão ou permissão nos projetos por elas geridos (§ 1º do art. 4º c/c art. 4º-B da Lei nº 8.958/94).

Sim. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, o art. 12 da Lei nº 9.532/97, passou a permitir que os dirigentes de fundações sejam remunerados desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente a sua área de atuação, devendo seu valor ser firmado pelo órgão de deliberação superior da entidade apoiada, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público Estadual, no caso de Fundação. Em se tratando de dirigentes de fundações de apoio, poderão ser remunerados, desde que não sejam servidores públicos federais (Lei nº 8.112/90). Sendo servidor público federal, o §5º, do art. 4º, da Lei nº 8.958/94, permite apenas a participação nos Órgãos de Direção, sem remuneração. Se o dirigente for servidor público federal docente, somente poderá ser remunerado se ocupar o cargo de dirigente máximo, mediante cessão especial com ônus para a Fundação (art. 20, inc. II, do §4º, da Lei nº 12.772/12). Recomendamos a revisão estatutária, caso necessário, para adequar à Lei nº 13.151/15, apontando-se que há possível alteração legislativa sobre este assunto em trâmite no Congresso Nacional.

Não. Nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10, a instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, bem como os referenciais em valores, fixando os critérios objetivos e procedimentos de autorização para a participação remunerada do professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão. Para a fixação dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas concedidas pelas agências oficiais de fomento. O limite máximo da soma da remuneração, retribuição e bolsas percebidas não poderá exceder o maior valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, em atendimento ao art. 7º, § 4º, do Decreto nº 7.423/2010.

Não. Segundo a norma do artigo 7º, § 4º, do Decreto 7.423/10 (“O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição”).

Não. Entende-se por diária a indenização a que faz jus quem se afastar da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior. Para que seja concedida a diária deverá haver vínculo entre o colaborador e a Fundação. A Receita Federal conceitua diárias como valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador. As diárias não visam a indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador. Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, ainda que sejam denominados como “diárias”, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram nesta categoria. A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com o instituto da diária, inclusive sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

COMPRAS / IMPORTAÇÕES

De forma geral, as Fundações de Apoio têm como norma de referência para as aquisições de bens e contratações serviços e obras, no âmbito dos projetos das IFES e ICTs apoiadas, o Decreto nº 8.241/14, podendo ainda adotar outras normas conforme exigências dos órgãos financiadores

O art. 26 do Decreto nº 8.241/2014 não determina a utilização dos ritos legais da Lei nº 8.666/93, apenas exemplifica as hipóteses de contratação direta e no caso do inciso VI, apresenta como passíveis de dispensa de seleção pública e consequente contratação direta, os casos que se enquadrem nas possibilidades de dispensa ou inexigibilidade de licitação aplicáveis à administração pública. Além do mais, de acordo com o art. 36 do Decreto nº 8.241/14, os casos omissos serão resolvidos pela Fundação de Apoio, observados os princípios previstos no §2º do art. 1º do referido Decreto, e supletivamente os Princípios da Teoria Geral dos Contratos e as Disposições de Direito Privado.

Sim, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto, em comento, compete à fundação “definir, em conformidade com suas normas internas, comissões, colegiados ou pessoas que ficarão responsáveis pelo cumprimento das funções necessárias à realização das contratações…”.

CONTRATAÇÕES

A seleção de pessoal para composição da equipe técnica dos projetos constitui atribuição das IFES ou ICTs, por meio da coordenação do projeto. A seleção de pessoal para composição de equipe de atividade-meio do projeto competirá à Fundação, que deverá verificar o modelo jurídico de contratação adequado às normas vigentes: empregados celetistas, contratação de prestação de serviços autônomos, estagiários, etc. Nas hipóteses acima previstas deverão ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade.

Deve-se publicar o edital da seleção pública e os valores de referência, bem como o processo de contratação direta no site da Fundação (art. 9º caput e §2º do Dec. nº 8.241/14). O artigo 4º-A, inc. IV da Lei nº 8.958/94 determina também a publicação da relação de pagamentos realizados a pessoas físicas e jurídicas em decorrência dos contratos firmados.

Sim. As Fundações de Apoio poderão firmar instrumentos jurídicos próprios com terceiros sem que haja a participação direta das IFES/ICTs, desde que, ao utilizar bens e serviços destas, a fundação faça o devido ressarcimento. Entretanto, para utilizar os bens e serviços da IFES/ICTs, a Fundação deverá obter a anuência expressa da instituição apoiada (art. 1º-B, e 6º da Lei nº 8.958/94), de acordo com os regimentos das IFES/ICTs.

O Ministério do Trabalho entende que se deva considerar o número total de empregados vinculados ao CNPJ. Situações específicas têm sido submetidas ao Judiciário, com algumas decisões favoráveis quando demonstrada boa-fé na tentativa de contratação.

RELAÇÕES COM TERCEIROS

A seleção de pPoderão participar na qualidade de partícipes dos convênios ECTI, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias e controladas, bem como Entidades com ou sem fins lucrativos e as OS – Organizações Sociais, com contrato de gestão firmado com a União. Os referidos convênios poderão ter tantos partícipes quantos forem necessários. Todavia é indispensável a participação de, no mínimo, uma fundação de apoio, uma IFES ou ICT e um partícipe de natureza diversa das citadas anteriormente, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.240/14.essoal para composição da equipe técnica dos projetos constitui atribuição das IFES ou ICTs, por meio da coordenação do projeto. A seleção de pessoal para composição de equipe de atividade-meio do projeto competirá à Fundação, que deverá verificar o modelo jurídico de contratação adequado às normas vigentes: empregados celetistas, contratação de prestação de serviços autônomos, estagiários, etc. Nas hipóteses acima previstas deverão ser observados os princípios da impessoalidade e moralidade.

A contratação da Fundação de Apoio por inexigibilidade ou dispensa de licitação depende de processo administrativo instruído pela Administração Pública contratante, devendo o objeto contratual ser compatível com as finalidades estatutárias da Fundação e mediante a comprovação do cumprimento das prerrogativas e requisitos para esta contratação (preço, capacidade técnica, reputação ético-profissional etc.).

GESTÃO DE PROJETOS

A Portaria Interministerial nº 424/16, que regula os convênios celebrados pelos Órgãos da Administração Pública Federal com Órgãos ou Entidades Públicas ou Privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco, que envolvam a transferência de recursos financeiros oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, em seu artigo 38, parágrafo 1º, permite o acolhimento de despesas administrativas pelas entidades privadas sem fins lucrativos no limite de até 15% do valor do objeto, desde que expressamente autorizadas e demonstradas no respectivo instrumento e plano de trabalho. O Decreto nº 8.240/14, em seu artigo 16, prevê a possibilidade de cobrança de taxa de administração dos convênios ECTI, sendo seu limite a ser definido em cada instrumento. Estes convênios (ECTI) são firmados necessariamente com a participação da IFES/ICT e Fundação de Apoio, em conjunto com Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista, subsidiárias e controladas, e Empresas Privadas (parágrafo único, art. 3º).