Relação de Membros do Conselho Curador da FUNAEPE
Resolução COUNI/UFGD nº019 de 25/06/2021
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO – UFGD
Andressa Cecília Almeida Bachega Casari (titular)
FACULDADDE DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA – EAD
Grazielly Vilhalva Silva do Nascimento (titular)
FACULDADE DE ENGENHARIA – FAEN
Clivaldo de Oliveira (suplente)
FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA – FACE
Jane Corrêa Alves Mendonça – Titular
PARECERES 2024
Em conformidade com o Estatuto da FUNAEPE, O Conselho Curador será composto conforme diretrizes estabelecidas em seus artigos 28 ao 35:
Art. 28 – O Conselho Curador é o órgão de controle interno e de caráter permanente da FUNAEPE, composto por 03 (três) membros com mandato de 02 (dois) anos e 01 (um) suplente, indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor, permitida a recondução.
1° – Não poderá ser indicado como membro do Conselho Curador quem detiver a condição de membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.
2° – O Conselho Curador da FUNAEPE será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
3° – Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Curador, o Conselho Universitário da UFGD se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger o substituto.
4º – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.
5º – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os conselheiros elegerão outro dentre seus membros para completar o mandato.
6º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador não são remunerados, porém considerados relevantes.
Art. 29 – O Conselho Curador se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.
Parágrafo Único. A convocação do Conselho Curador será feita por escrito, mediante prova da recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 30 – Aos membros do Conselho Curador não se poderá recusar o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como, o estado de caixa da Fundação, sempre que solicitado.
Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:
I – eleger, dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, o seu Presidente;
II – emitir parecer sobre:
a) a proposta orçamentária anual da Fundação, a prestação de contas, os balanços e balancetes da FUNAEPE, as demonstrações financeiras, relatórios anuais circunstanciados da situação econômico-financeira da Fundação, até 30 (trinta) dias da data de sua apresentação pela Diretoria;
b) as propostas de alterações orçamentárias apresentadas pela Diretoria no decorrer do exercício financeiro;
c) a obtenção de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza;
d) a aquisição ou alienação de bens imóveis da FUNAEPE, proposta pela Diretoria;
e) qualquer atividade econômica, financeira ou contábil da FUNAEPE, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;
III – Exercer o controle interno da Fundação podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil administrativa, estado de caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;
IV – contratar, se necessário e conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;
V – convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de atuação;
VI – propor ao Conselho Deliberativo, se entender necessárias, alterações no presente Estatuto, restritas a sua área de atuação;
VII – discutir e aprovar seu Regimento Interno, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto.
Parágrafo Único. Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.
Art. 32 – As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela maioria dos seus membros reunindo este com, no mínimo, dois deles.
Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho Curador:
I – convocar o Conselho Curador, ordinária ou extraordinariamente;
II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Curador.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto de qualidade.
Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes.
Art. 35 – Perderá o mandato todo membro do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo apresentado ao Presidente.