Conselho Curador

Relação de Membros do Conselho Curador da FUNAEPE

Resolução COUNI/UFGD nº019 de 25/06/2021

PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO – UFGD

Andressa Cecília Almeida Bachega Casari (titular)

FACULDADDE DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA – EAD  
Grazielly Vilhalva Silva do Nascimento (titular)

FACULDADE DE ENGENHARIA  – FAEN  
Clivaldo de Oliveira (suplente)

FACULDADE DE ADMINISTRAÇÃO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS E ECONOMIA – FACE

Jane Corrêa Alves Mendonça – Titular


PARECERES 2024

Parecer 001

Parecer 002

Parecer 003


Em conformidade com o Estatuto da FUNAEPE, O Conselho Curador será composto conforme diretrizes estabelecidas em seus artigos 28 ao 35:

Art. 28 – O Conselho Curador é o órgão de controle interno e de caráter permanente da FUNAEPE, composto por 03 (três) membros com mandato de 02 (dois) anos e 01 (um) suplente, indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor, permitida a recondução.

1° – Não poderá ser indicado como membro do Conselho Curador quem detiver a condição de membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.

2° – O Conselho Curador da FUNAEPE será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

3° – Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Curador, o Conselho Universitário da UFGD se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger o substituto.

4º – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.

5º – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os conselheiros elegerão outro dentre seus membros para completar o mandato.

6º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador não são remunerados, porém considerados relevantes.

Art. 29 – O Conselho Curador se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único. A convocação do Conselho Curador será feita por escrito, mediante prova da recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 30 – Aos membros do Conselho Curador não se poderá recusar o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como, o estado de caixa da Fundação, sempre que solicitado.

Art. 31 – Compete ao Conselho Curador:

I – eleger, dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, o seu Presidente;

II – emitir parecer sobre:

a) a proposta orçamentária anual da Fundação, a prestação de contas, os balanços e balancetes da FUNAEPE, as demonstrações financeiras, relatórios anuais circunstanciados da situação econômico-financeira da Fundação, até 30 (trinta) dias da data de sua apresentação pela Diretoria;

b) as propostas de alterações orçamentárias apresentadas pela Diretoria no decorrer do exercício financeiro;

c) a obtenção de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza;

d) a aquisição ou alienação de bens imóveis da FUNAEPE, proposta pela Diretoria;

e) qualquer atividade econômica, financeira ou contábil da FUNAEPE, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;

III – Exercer o controle interno da Fundação podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil administrativa, estado de caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;

IV – contratar, se necessário e conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

V – convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de atuação;

VI – propor ao Conselho Deliberativo, se entender necessárias, alterações no presente Estatuto, restritas a sua área de atuação;

VII – discutir e aprovar seu Regimento Interno, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único. Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.

Art. 32 – As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela maioria dos seus membros reunindo este com, no mínimo, dois deles.

Art. 33 – Compete ao Presidente do Conselho Curador:

– convocar o Conselho Curador, ordinária ou extraordinariamente;

II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Curador.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto de qualidade.

Art. 34 – O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes.

Art. 35 – Perderá o mandato todo membro do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo apresentado ao Presidente.