Regimento

RESOLUÇÃO Nº 058 DELIBERATIVO/FUNAEPE 12-06-2018

                                                                                       Aprova o Regimento Interno da

Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNAEPE.

O Conselho Deliberativo da Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão – FUNAEPE, nos termos do artigo 14, inciso XI do seu Estatuto, aprova o seu Regimento Interno, nos seguintes termos:

TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A FUNDAÇÃO DE APOIO AO ENSINO, PEQUISA E EXTENSÃO, doravante denominada FUNAEPE, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, de prazo de duração indeterminado, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, com sede e foro na Cidade de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, estando instalada na Rua Major Capilé, 2.220 – Jardim Central CEP: 79.805-011, Dourados-MS, rege-se em conformidade com as disposições na legislação aplicável, no seu Estatuto e neste Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro. O presente Regimento Interno tem por objetivo definir a estrutura organizacional, disciplinar ao seu funcionamento, e dispor sobre matérias estatutárias pendentes de regulamentação.

Parágrafo Segundo. Conforme delimitado em estatuto social, a FUNAEPE irá apoiar técnica e financeiramente programas e projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional cientifico e tecnológico, em geral; colaborar na elaboração e execução de projetos de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional, aprovados pela Fundação Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD); prestar serviços técnico-científicos remunerados à UFGD e à comunidade, como também a órgãos públicos e a entidades e organizações da iniciativa privada.

TÍTULO II – DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º Compõem a estrutura da FUNAEPE e exercem a sua administração, nos

termos do seu Estatuto:

I – Conselho Deliberativo, órgão máximo de deliberação da Fundação e composto por:

a) Presidente;

b) Conselheiros;

II – Conselho Curador, órgão fiscalizador da Fundação e composto por:

a) Presidente;

c) Conselheiros;

III – Diretoria Executiva, órgão de execução da Fundação e composto por:

Diretor Executivo;

Gerente executivo;

Coordenador Financeiro;

Coordenador de Compras;

Coordenador de atendimento;

Parágrafo único. A Diretoria Executiva terá órgãos de apoio operacional com competências definidas neste Regimento Interno.

CAPÍTULO I – DOS CONSELHOS

Seção I – Do Conselho Deliberativo

Art. 3º  O Conselho Deliberativo é o órgão de orientação superior da FUNAEPE e será composto pelo Diretor Executivo da Fundação mais os seguintes conselheiros todos com mandado de 02 (dois) anos e com possibilidade de recondução:

I – um representante de cada uma das unidades acadêmicas da UFGD e seus respectivos suplentes;

II – um representante de entidade científica, empresarial ou profissional, sem vínculo com a UFGD, e seu respectivo suplente.

1º – Os membros do Conselho Deliberativo, inclusive os suplentes, serão indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor da UFGD;

2º – O membro suplente substituirá automaticamente o titular em suas ausências nas reuniões ordinárias e extraordinárias.

3º – Os representantes serão eleitos por seus pares, nas respectivas Unidades Acadêmicas, e em processo conduzido pelo COUNI.

4º – Os membros do Conselho Deliberativo escolherão entre si o seu Presidente, o qual exercerá as funções próprias da designação estabelecidas nesses Estatutos e outras que lhes forem atribuídas por regimento interno.

5º – O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus conselheiros titulares, excluído o Diretor Executivo, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 4º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á por convocação de seu Presidente com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes, exceto nas hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do artigo 14, do Estatuto.

1° – A convocação para as reuniões ordinárias ou extraordinárias será feita por escrito, mediante prova de recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

2º – O Conselho Deliberativo se reunirá ordinária ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros.

3º – O Diretor Executivo da FUNAEPE é membro nato do Conselho Deliberativo.

4º – Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.

Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Deliberativo são considerados de caráter relevante e não são remunerados.

Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:

I – aprovar o plano de trabalho e o relatório anual de atividades apresentados pela Diretoria;

II – determinar a orientação geral e a estrutura administrativa da FUNAEPE;

III – expedir normas de interesse da FUNAEPE na esfera de sua competência;

IV – aprovar as normas para concessão de bolsas de estudos e de pesquisa, propostas pela Diretoria;

V – propor ao Reitor que encaminhe ao COUNI a proposta de destituição de membros da Diretoria Executiva, mediante ato fundamentado por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de seus membros efetivos;

VI – propor alterações no Estatuto, por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e submetê-las à aprovação do Conselho Universitário;

VII – deliberar sobre a extinção da FUNAEPE por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, e submetê-la ao Conselho Universitário;

VIII – deliberar sobre os casos omissos no Estatuto;

IX – exercer a jurisdição superior da Fundação;

X – aprovar a proposta orçamentária e suas alterações, as prestações de contas, os balanços e balancetes, apresentados pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Curador;

XI – elaborar e aprovar o regimento interno da Fundação, que não poderá se contrapor ao disposto neste estatuto;

XII – deliberar sobre o plano de cargos e salários, vantagens e regime disciplinar do seu pessoal, proposto pela Diretoria;

XIII – aprovar contratos, convênios, acordos e ajustes da FUNAEPE;

XIV – homologar as decisões da Diretoria, concernentes ao atendimento de situações emergenciais da UFGD;

XV – aprovar modificações do Estatuto e Regimento Interno;

XVI – deliberar sobre a aceitação de doações com encargos, ouvido o Conselho Curador;

XVII – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da Fundação, ouvido o Conselho Curador, autorizando, se for o caso, o Diretor Executivo a procedê-las;

XVIII – aprovar o orçamento da Fundação, fiscalizando sua execução;

XIX – deliberar a respeito da destinação referente ao resultado de superávit alcançado no exercício financeiro.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo:

I – Convocar, ordinariamente ou extraordinariamente, e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo;

II – Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as decisões do Conselho Deliberativo;

III – Exercer voto de qualidade.

Art. 8º  O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes por ano, por convocação de seu Presidente e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou do Conselho Curador ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 9º Perderá o mandato todo o membro do Conselho Deliberativo que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo, apresentado ao Presidente.

SEÇAO II

DO CONSELHO CURADOR

Art. 10º O Conselho Curador é o órgão de controle interno e de caráter permanente da FUNAEPE, composto por 03 (três) membros com mandato de 02 (dois) anos e 01 (um) suplente, indicados pelo Conselho Universitário e designados pelo Reitor, permitida a recondução.

1° – Não poderá ser indicado como membro do Conselho Curador quem detiver a condição de membro do Conselho Deliberativo ou da Diretoria.

2° – O Conselho Curador da FUNAEPE será presidido por um de seus membros, eleito pelos demais para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

3° – Ocorrendo vaga entre os integrantes do Conselho Curador, o Conselho Universitário da UFGD se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância para eleger o substituto.

4º – Em suas faltas ou impedimentos o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo conselheiro com maior tempo de serviço na UFGD.

5º – Ocorrendo vacância do cargo de Presidente, os conselheiros elegerão outro dentre seus membros para completar o mandato.

6º – Os serviços prestados pelos membros do Conselho Curador não são remunerados, porém considerados relevantes.

Art. 11º O Conselho Curador se reunirá por convocação de seu Presidente, ordinariamente, uma vez a cada semestre, e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por iniciativa própria ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo Único. A convocação do Conselho Curador será feita por escrito, mediante prova da recepção, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 12º Aos membros do Conselho Curador não se poderá recusar o exame de todos os livros, documentos, escrituração e correspondência, bem como, o estado de caixa da Fundação, sempre que solicitado.

Art. 13º Compete ao Conselho Curador:

I – eleger, dentre seus membros, a cada 02 (dois) anos, o seu Presidente;

II – emitir parecer sobre:

a) a proposta orçamentária anual da Fundação, a prestação de contas, os balanços e balancetes da FUNAEPE, as demonstrações financeiras, relatórios anuais circunstanciados da situação econômico-financeira da Fundação, até 30 (trinta) dias da data de sua apresentação pela Diretoria;

b) as propostas de alterações orçamentárias apresentadas pela Diretoria no decorrer do exercício financeiro;

c) a obtenção de empréstimos e financiamentos de qualquer natureza;

d) a aquisição ou alienação de bens imóveis da FUNAEPE, proposta pela Diretoria;

e) qualquer atividade econômica, financeira ou contábil da FUNAEPE, sempre que solicitado pelo Conselho Deliberativo ou pela Diretoria;

III – Exercer o controle interno da Fundação podendo, para isso, proceder ao exame de livros, papéis, escrituração contábil administrativa, estado de caixa e valores em depósito e às demais providências julgadas necessárias;

IV – contratar, se necessário e conveniente, pessoa física ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora que lhe é inerente;

V – convocar reunião extraordinária do Conselho Deliberativo, sempre que forem constatadas irregularidades em assuntos relacionados à sua área de atuação;

VI – propor ao Conselho Deliberativo, se entender necessárias, alterações no presente Estatuto, restritas a sua área de atuação;

VII – discutir e aprovar seu Regimento Interno, que não poderá se contrapor ao disposto neste Estatuto.

Parágrafo Único. Anualmente ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas, bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.

Art. 14  As decisões do Conselho Curador serão tomadas pela maioria dos seus membros reunindo este com, no mínimo, dois deles.

Art. 15º Compete ao Presidente do Conselho Curador:

I – convocar o Conselho Curador, ordinária ou extraordinariamente;

II – presidir e dirigir os trabalhos do Conselho Curador.

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Curador exercerá o voto de qualidade.

Art. 16º O Conselho Curador reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes.

Art. 17º Perderá o mandato todo membro do Conselho Curador que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas, incluídas as convocadas extraordinariamente, salvo justo motivo apresentado ao Presidente.

SEÇÃO III

 DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 18º Entende-se por ausência de um membro de conselho a falta injustificada por 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas.

Art. 19º Entende-se por impedimento de um membro de conselho:

I – a atuação em cargo, função ou atividade que seja incompatível com a condição de conselheiro;

II – o interesse direto ou indireto em qualquer deliberação de competência do respectivo conselho.

1º O membro que declarar seu impedimento deverá encaminhar suas razões por escrito ao presidente do respectivo conselho.

2º O impedimento poderá ser requerido por qualquer pessoa, em requerimento fundamentado endereçado ao presidente do respectivo conselho.

3º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado será imediatamente notificado por correspondência oficial, com cópia do requerimento, tendo o prazo de 2 (dois) dias úteis contados do recebimento para apresentar manifestação, sendo posteriormente deliberado pelo conselho em reunião convocada especificamente para este fim, mediante voto secreto.

4º O impedimento poderá ser reconhecido permanente, por período especificado, ou para deliberações isoladas.

CAPÍTULO II – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 20º A Diretoria Executiva será apoiada operacionalmente por::

I – Gerente Executivo;

II – Coordenador Financeiro;

III – Coordenador de Compras;

IV – Coordenador de atendimento;

Art. 21º A Diretoria Executiva é o órgão central que coordena e superintende todas as atividades da FUNAEPE, composta por 01 (um) Diretor executivo, indicado pelo COUNI, cabendo-lhe, principalmente, fazer executar as diretrizes fundamentais e as normas estatutárias e regimentais.

Parágrafo Único. O Diretor executivo da FUNAEPE não poderá ser o Reitor da UFGD.

Art. 22º O Diretor Executivo terá mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 23º Compete ao Diretor Executivo:

I – celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com outras instituições, públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras;

II – expedir portarias, instruções e ordens de serviço;

III – representar a FUNAEPE ativa e passivamente em juízo ou fora dele, podendo inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;

IV – orientar pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em parcerias e contratos com a FUNAEPE sobre os procedimentos necessários e a legislação pertinente;

V – analisar propostas de contratos, convênios, protocolos e outros instrumentos de interesse da Fundação;

VI – orientar e supervisionar a elaboração de propostas de convênios, contratos, projetos, programas e parcerias a serem implementados e/ou administrados pela Fundação em sua sede ou fora dela;

VII – apreciar e aprovar os relatórios técnicos dos convênios e contratos nos prazos acordados;

VIII – orientar e supervisionar a elaboração de editais de licitação e os processos de licitação em geral;

Art. 24º O Diretor Executivo da Fundação indicará, dentre os membros do Conselho Deliberativo, quem o substituirá em suas faltas e impedimentos, excluído o presidente.

Parágrafo Único. Os serviços prestados pelo Diretor da FUNAEPE não são remunerados, porém são considerados relevantes.

Art. 25º As atividades administrativas da FUNAEPE e a operacionalização dos seus projetos serão atribuídas a uma Gerencia Executiva, remunerada em Regime de CLT, escolhida pela Diretoria, cuja composição e atribuições estão fixadas neste Regimento Interno.

Parágrafo Único. A Diretoria Executiva tem poderes para decidir “ad referendum” do Conselho Deliberativo, o qual apreciará a matéria na primeira reunião subsequente.

Art. 26º Compete ao Gerente executivo:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento, Estatuto Social e as decisões do Conselho Deliberativo;

II – administrar, superintender, coordenar e fiscalizar as atividades da FUNAEPE;

III – administrar o patrimônio e as finanças da FUNAEPE, determinando a aplicação dos seus recursos, conforme proposta orçamentária anual aprovada e a legislação em vigor;

IV – encaminhar ao Conselho Curador, mensalmente, os balancetes das contas;

V – encaminhar ao Conselho Curador, após o encerramento do exercício financeiro, os balanços e a prestação de contas, relativa ao exercício findo;

VI – receber bens, doações e subvenções destinados à Fundação, autorizadas pelo Conselho Deliberativo;

VII – encaminhar ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária anual da Fundação, ouvido, o Conselho Curador;

VIII – fixar a remuneração dos empregados;

IV – contratar e movimentar pessoal técnico e administrativo, necessário à realização das atividades programadas, bem como, rescindir contratos;

X – conceder diárias, ajudas de custo, passagens e hospedagens, de acordo com as atividades programadas aprovadas pelo Conselho Deliberativo, ou para atender às necessidades técnicas e administrativas da própria Fundação;

XI – movimentar as contas da FUNAEPE;

XII – encaminhar ao Conselho Deliberativo o relatório anual das atividades realizadas da Fundação, a prestação de contas e balanços, com parecer do Conselho Curador e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Deliberativo;

XIII – elaborar, propor e encaminhar ao Conselho Deliberativo projeto de alteração estatutária.

XIV – propor ao Conselho Deliberativo:

a) normas para a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa;

b) criação de novos Fundos de Apoio, destinados ao cumprimento dos objetivos da FUNAEPE;

XVI –  submeter ou tornar disponíveis ao Conselho Deliberativo e Conselho Curador as informações e documentos necessários para o desempenho de suas funções;

XVII – proceder a doação à UFGD de bens, sempre que prevista nos convênios, acordos e outros dispositivos contratuais e legais;

XVIII – gestionar recursos junto a entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XIV – contratar, pelo regime da legislação trabalhista, pessoal para a FUNAEPE;

XX – decidir questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal da FUNAEPE;

XXI – verificar que a execução da auditoria externa se processe nas épocas estabelecidas;

XXII – supervisionar os serviços administrativos da secretaria, de contabilidade e de finanças da FUNAEPE.

Art. 27º Compete ao Coordenador financeiro:

I – controlar os fluxos de recursos financeiros da FUNAEPE;

II – efetuar as movimentações bancárias relacionadas às aplicações, resgates, cobranças, e negociações de taxas e tarifas;

III – executar as operações financeiras relativas a cadastro, crédito, caixa e bancos, cobranças e similares;

IV – coordenar as atividades relacionadas aos bancos, como abertura de contas, verificação de extratos, solicitação de documentos, envio de malotes, controle de saldos, e outras correlatas;

V – realizar transações financeiras autorizadas pela gerência executiva.

VI – analisar os processos financeiros, zelando pela correção do registro das informações e presença dos documentos pertinentes;

VII – orientar os setores internos da Fundação quanto às exigências legais e procedimentos adequados de execução financeira;

VIII – preparar relatórios financeiros e gerenciais individualizados, por projeto, convênio ou contrato;

IX – verificar e informar sobre o saldo disponível para a realização de despesas por conta de projeto;

X – fornecer dados para a elaboração e acompanhamento do orçamento anual;

XI – verificar, quando do início de um novo projeto, contrato ou convênio, se a remuneração dos serviços prestados pela Fundação está devidamente contemplada;

XII – supervisionar a cobrança de despesas operacionais e encargos nos projetos;

XIII – apurar e manter atualizado o custo por atividade de cada setor da Fundação;

XIV – propor e manter atualizada planilha de custos para remuneração dos serviços prestados pela FUNAEPE;

XX – acompanhar junto às instituições financeiras, a exatidão das informações contidas nos registros processados;

XXI – auxiliar os coordenadores de projetos nas questões financeiras;

XXII – atender clientes internos e externos, quanto a questões de sua competência;

XXIII – atender, prestar informações e preparar respostas aos questionamentos e diligências das auditorias e dos órgãos de fiscalização;

XXIV – prestar atendimento às auditorias;

XXVI – acompanhar a emissão de notas fiscais para a Universidade e os pagamentos recebidos nos contratos com ela firmados;

XXVII – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Art. 28º Compete ao Coordenador de compras:

I – efetuar coletas de preços e tabelas comparativas buscando a eficiência na utilização de recursos para compras de materiais, bens e serviços;

II – analisar, quando da entrada dos pedidos, a viabilidade do cumprimento dos prazos para a concretização dos processos de compras ou realização dos serviços;

III – efetuar as compras de materiais e equipamentos, bem como contratações de serviços, de acordo com os procedimentos disciplinados na legislação vigente e nas normas internas da Fundação.

IV – emitir as Ordens de Compra e os demais documentos necessários para a efetivação das compras de materiais e de serviços;

V – autorizar juntamente com o gerente executivo as ordens de pagamento de fornecedores de produtos e serviços;

VI – emitir relatórios operacionais;

VII – providenciar as publicações legalmente exigidas na Imprensa Oficial;

VIII – organizar e executar processos licitatórios;

IX – realizar todos os procedimentos necessários para a importação de materiais e equipamentos, observando a legislação pertinente;

X – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Art. 29º Compete ao Coordenador de atendimento:

I – registrar e controlar o acesso de pessoas às dependências da FUNAEPE;

II – recepcionar e orientar as pessoas que buscam a Fundação, encaminhando-as aos setores competentes para o seu atendimento;

III – atender as solicitações por ligações telefônicas, informando e orientando;

IV – protocolar e encaminhar os documentos que dão entrada na FUNAEPE;

V – analisar, quando da entrada dos pedidos, a viabilidade do cumprimento dos prazos para a concretização dos processos inerentes aos setores.

VI – receber documentação proveniente dos arquivos setoriais, separar, classificar, registrar e distribuir estes documentos em pastas, de acordo com o número dos projetos;

VII – organizar a documentação nas pastas em ordem cronológica;

VIII – orientar e acompanhar pesquisas ao acervo;

IX – registrar e controlar a movimentação dos documentos para empréstimo e consulta;

X – prestar informações relativas a projetos arquivados e providenciar o empréstimo do material, se solicitado, ao público interno; e ao público externo quando autorizado pela Administração da Fundação;

XI – atualizar as informações e dados divulgados no site da FUNAEPE.

XII – secretariar as reuniões dos órgãos superiores da FUNAEPE.

XIII – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

CAPÍTULO III

DAS ASSESSORIAS DE APOIO OPERACIONAL

Art. 30º Atendendo às necessidades específicas da administração da Fundação, a gerência executiva poderá contratar assessorias em caráter temporário e/ou permanente.

Art. 31º Compete às assessorias:

I – assessorar e assistir a Administração da Fundação no âmbito de sua competência;

II – auxiliar a Diretoria Executiva e a gerência executiva em suas atividades;

III – realizar estudos relacionados à estrutura organizacional, planejamento estratégico, finanças, recursos humanos, controle interno, captação de recursos e outras áreas que sejam de interesse da FUNAEPE.

Seção I – Da assessoria jurídica

Art. 32º Compete à assessoria Jurídica:

I – assessorar a Diretoria Executiva nos assuntos de natureza jurídica;

II – assistir à Administração da FUNAEPE em questões judiciais e extrajudiciais;

III – emitir pareceres jurídicos para esclarecer dúvidas demandadas sobre matérias administrativas, jurídicas e correlatas;

IV – elaborar e analisar documentos formais necessários ao funcionamento da Fundação, como convênios, contratos, aditivos de contratos, termos de referência, cessões, portarias, entre outros;

V – examinar previamente os editais de licitações promovidas pela Fundação;

VI – orientar as demais áreas na elaboração de instrumentos jurídicos de interesse da FUNAEPE ou em que esta seja parte;

VII – opinar sobre assuntos de natureza jurídica que lhe sejam encaminhados pelas demais áreas da Fundação;

VIII – preparar e acompanhar os processos de credenciamento da FUNAEPE junto à Universidade, Ministério da Educação, Ministério da Ciência e Tecnologia e outros órgãos;

IX – exercer as demais atividades inerentes à natureza do órgão ou que venham a ser delegadas.

Seção II – Da assessoria contábil

Art. 33º Compete à assessoria de Contabilidade:

I – efetuar os registros de todos os fatos contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial ocorridos na FUNAEPE;

II – manter a escrituração contábil rigorosamente em dia;

III – organizar os processos e documentos contábeis relacionados à escrituração;

IV – providenciar a encadernação e o registro dos livros contábeis nos órgãos competentes;

V – assinar, por meio do contador responsável, as prestações de contas dos projetos;

VI – preparar e entregar as declarações previstas pela legislação vigente aos órgãos competentes;

VII – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos contábeis e financeiros;

VIII – realizar, anualmente, análise sobre a situação financeira e patrimonial da FUNAEPE, encaminhando-a para a Diretoria Executiva;

IX – controlar as atividades financeiras da Fundação, apurando divergências entre a movimentação bancária e a movimentação contábil;

X – efetuar lançamentos contábeis de eventuais ajustes que se façam necessários;

XI – manter e atualizar os saldos contábeis e informá-los aos setores que dependem destas informações;

XII – montar e encadernar o processo de conciliação bancária, mensalmente, conservando sob sua guarda e responsabilidade;

XIII – executar outras atividades inerentes à área contábil ou que venham a ser delegadas.

IX – receber e verificar os documentos necessários à admissão de empregados;

X – realizar a admissão e o enquadramento de pessoal.

XI – assinar os documentos trabalhistas relacionados a contratações de empregados, em conjunto com a gerência executiva.

XII – efetuar anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social dos empregados;

XIII – processar e emitir a folha de pagamento de pessoal;

XIV – emitir guias de recolhimento e realizar os descontos legais obrigatórios;

XV – acompanhar e controlar o vencimento de contratos de trabalho, de estágios e de bolsas;

XVI – fiscalizar e zelar pelo correto cumprimento da legislação trabalhista e resoluções internas, nas relações de trabalho;

XVII – organizar documentos e prestar as informações e o apoio necessário à assessoria Jurídica nos casos de ações trabalhistas;

XVIII – representar a FUNAEPE junto ao sindicato dos empregados, por delegação;

XIX – proceder às homologações trabalhistas junto aos sindicatos;

XX – atender, prestar informações e preparar respostas aos questionamentos e diligências das auditorias e dos órgãos de fiscalização;

XXI – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Seção III – Das Gerências Técnicas setoriais

Art. 34º As Gerências Técnicas setoriais terão denominação, abrangência, estrutura, posicionamento hierárquico e implantação definidos em estrutura organizacional estabelecida em Portaria da Diretoria Executiva.

1º As Gerências Técnicas poderão ter a sua estrutura organizada em Divisões e Serviços.

2º As Gerências Técnicas abrangerão as seguintes áreas:

I – Área de Compras;

II – Área de Recepção e Protocolo;

III – Área Financeira;

IV- Área de Prestação de Contas;

V – Área de Projetos;

Subseção I – Da área de Compras

Art. 35º Compete à Área de Compras:

I – efetuar coletas de preços e tabelas comparativas buscando a eficiência na utilização de recursos para compras de materiais, bens e serviços;

II – analisar, quando da entrada dos pedidos, a viabilidade do cumprimento

dos prazos para a concretização dos processos de compras ou realização dos serviços;

III – efetuar as compras de materiais e equipamentos, bem como contratações de serviços, de acordo com os procedimentos disciplinados na legislação vigente e nas normas internas da Fundação.

IV – emitir as Ordens de Compra e os demais documentos necessários para a efetivação das compras de materiais e de serviços;

V – autorizar juntamente com o Superintendente as ordens de pagamento de fornecedores de produtos e serviços

VI – emitir relatórios operacionais;

VII – providenciar as publicações legalmente exigidas na Imprensa Oficial;

VIII – organizar e executar processos licitatórios;

IX – realizar todos os procedimentos necessários para a importação de materiais e equipamentos, observando a legislação pertinente;

X – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Art. 36º  Todos os pedidos e solicitações de demandas para a Área de Compras deverão ser devidamente protocolados na Área de Recepção e Protocolo devidamente assinado pelo coordenador e gestor, tendo, o Setor de Compras, prazo de até 30 (trinta) dias para a execução final da solicitação e devolução ao solicitante.

Parágrafo Único. Terão prazos diferenciados do caput as seguintes solicitações:

Materiais de Consumo e Alimentação – Prazo de até 10 (dez) dias;

Hospedagem e Materiais Gráficos – Prazo de até 20 (vinte) dias;

Passagens, equipamentos e demais itens não previstos nas alíneas ‘a’ e ‘b’ estarão sujeitos ao prazo do caput.

Art. 37º Os pedidos e solicitações de compras que demandarem cotação e obtenção de produtos importados não seguirão o disposto no artigo acima, devendo ser expressamente estabelecido prazo entre as partes, de modo que atenda a necessidade e possibilidade dos atuantes no referido processo.

Parágrafo Primeiro. Devidamente justificado e por acordo entre as partes, pedido de cotação, orçamento e compra de produtos peculiares também poderão seguir o rito deste artigo, desde que devidamente entabulado expressamente pelas partes.

Parágrafo Segundo. Todos os pedidos e solicitações devem estar devidamente completos quanto à especificações e descrição para o início da contagem do prazo de entrega.

Subseção II – Da área de Recepção e Protocolo

Art. 38º Compete à Área de Recepção e Protocolo:

I – registrar e controlar o acesso de pessoas às dependências da FUNAEPE;

II – recepcionar e orientar as pessoas que buscam a Fundação, encaminhando-as aos setores competentes para o seu atendimento;

III – atender as solicitações por ligações telefônicas, informando e orientando;

IV – protocolar e encaminhar os documentos que dão entrada na FUNAEPE; receber documentação proveniente dos arquivos setoriais, separar,

classificar, registrar e distribuir estes documentos em pastas, de acordo com o número dos projetos;

V – organizar a documentação nas pastas em ordem cronológica;

VI – orientar e acompanhar pesquisas ao acervo;

VII – registrar e controlar a movimentação dos documentos para empréstimo e consulta;

VIII – prestar informações relativas a projetos arquivados e providenciar o empréstimo do material, se solicitado, ao público interno; e ao público externo quando autorizado pela Administração da Fundação;

IX – Treinar recursos humanos destinados à execução das atividades nos arquivos;

XI – coordenar e orientar a organização dos arquivos, estabelecendo

normas de trabalho de forma a manter a uniformização dos procedimentos;

XII – estabelecer normas para manuseio dos documentos armazenados em arquivo, atendendo às peculiaridades de cada um;

XIII – subsidiar e apoiar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos no processo de avaliação documental;

XIV – orientar a aplicação de Tabelas de Temporalidade de Documentos nos arquivos, zelando pelo fiel cumprimento dos prazos e destinação, aprovados pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;

XV – orientar a elaboração dos Termos e Listagens de Eliminação de Documentos;

XVI – atender aos usuários do Sistema de Arquivos;

XVII – manter a custódia, a conservação e a preservação do acervo documental da FUNAEPE;

XVIII – adotar medidas preventivas para resguardar a integridade física dos documentos;

XIX – orientar a elaboração dos instrumentos de pesquisa como inventários, guias, catálogos e outros;

XX – promover estudos para a automação das atividades do arquivo e coordenar sua implantação;

XXI – fornecer subsídios à Administração da FUNAEPE, com base nos documentos custodiados;

XXII – orientar e supervisionar nos diversos setores o acondicionamento e a armazenagem de documentos;

XXIII – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Art. 39º Todos os pedidos e solicitações de demandas ao setor de Recepção e Protocolo deverão ser devidamente protocolados e assinados pelo coordenador e gestor, tendo este setor, prazo de até 15 (quinze) dias para a execução final da solicitação e devolução ao solicitante.

Parágrafo Único. Todos os pedidos e solicitações devem estar devidamente completos quanto à especificações e descrição para o início da contagem do prazo de entrega.

Subseção III – Da área Financeira

Art. 40º Compete à Área Financeira:

I – controlar os fluxos de recursos financeiros da FUNAEPE;

II – efetuar as movimentações bancárias relacionadas às aplicações, resgates, cobranças, e negociações de taxas e tarifas;

III – executar as operações financeiras relativas a cadastro, crédito, caixa e bancos, cobranças e similares;

IV – coordenar as atividades relacionadas aos bancos, como abertura de contas, verificação de extratos, solicitação de documentos, envio de malotes, controle de saldos, e outras correlatas;

V – realizar transações financeiras internacionais;

VI – analisar os processos financeiros, zelando pela correção do registro das informações e presença dos documentos pertinentes;

VII – orientar os setores internos da Fundação quanto às exigências legais e procedimentos adequados de execução financeira;

VIII – preparar relatórios financeiros e gerenciais individualizados, por projeto, convênio ou contrato;

IX – verificar e informar sobre o saldo disponível para a realização de despesas por conta de projeto;

X – fornecer dados para a elaboração e acompanhamento do orçamento anual;

XI – propor meios para recuperação de déficits em projetos;

XII – verificar, quando do início de um novo projeto, contrato ou convênio, se a remuneração dos serviços prestados pela Fundação está devidamente contemplada;

XIII – supervisionar a cobrança de despesas operacionais e encargos nos projetos;

XIV – apurar e manter atualizado o custo por atividade de cada setor da Fundação;

XV – propor e manter atualizada planilha de custos para remuneração dos serviços prestados pela FUNAEPE;

XVI – acompanhar junto às instituições financeiras, a exatidão das informações contidas nos registros processados;

XVII – auxiliar os coordenadores de projetos nas questões financeiras;

XVIII – atender clientes internos e externos, quanto a questões de sua competência;

XIX – atender, prestar informações e preparar respostas aos questionamentos e diligências das auditorias e dos órgãos de fiscalização;

XX – prestar atendimento às auditorias;

XXI – acompanhar a emissão de notas fiscais para a Universidade e os pagamentos recebidos nos contratos com ela firmados;

XXII – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

Art. 41º Todos os pedidos e solicitações de demandas para a Área Financeira deverão ser devidamente protocolados na Área de Recepção e Protocolo devidamente assinado pelo coordenador e gestor, tendo, a Área Financeira, prazo de até 10 (dez) dias para a conclusão final da solicitação.

Art. 42º Devidamente justificado e por acordo entre as partes, solicitações peculiares poderão seguir prazo distinto do previsto no artigo anterior, desde que devidamente entabulado expressamente pelas partes.

Parágrafo Único. Todos os pedidos e solicitações devem estar devidamente completos quanto à especificações e descrição para o início da contagem do prazo de entrega.

Subseção IV – Da área de Prestação de Contas

Art. 43º Compete à Área de Prestação de Contas:

I – verificar os prazos para prestação de contas, bem como os valores lançados e parcelas recebidas;

II – controlar o vencimento das parcelas dos convênios por meio de relatórios contábeis;

III – recolher e conferir a documentação relacionada ao projeto, antes de seu vencimento;

IV – analisar planilhas, extratos bancários e conciliação contábil, verificando a existência de saldos de recursos e providenciando sua devolução, quando houver;

V – elaborar os processos de prestação de contas dos convênios, efetuando o preenchimento de toda a documentação necessária;

VI – encaminhar as prestações de contas aos órgãos financiadores, de fiscalização e controle para análise, acompanhando o processo até a sua aprovação, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a partir do final de cada exercício, nos termos da Lei 13.019/14;

VII – prestar informações sobre andamento dos projetos, para acompanhamento e providências de outros setores;

VIII – atender, prestar informações e preparar respostas aos pedidos de informação e diligências dos órgãos financiadores, de fiscalização e das auditorias;

IX – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas;

X – Emitir Termo de Comodatos, Doação e demais Termos.

Subseção V – Da Área de Projetos

Art. 44º Compete à Área de Projetos:

I – auxiliar na elaboração de projetos, com atenção especial na proposta orçamentária do Plano de Trabalho;

II – auxiliar na elaboração e celebração de convênios, com especial atenção à clareza e exatidão das informações do Plano de Trabalho;

III – auxiliar os professores na elaboração de propostas de consultorias, cooperação técnica e cursos;

IV – divulgar junto à comunidade científica editais de órgãos de fomento e agências de financiamento à pesquisa, públicos e privados;

V – enviar os projetos para órgãos financiadores, confirmando o protocolo de recebimento;

VI – atender as solicitações de alteração nos projetos conforme as demandas do órgão financiador;

VII – proceder ao arquivamento de projetos não aprovados, informando aos autores;

VIII – receber o documento de aprovação de projetos dos órgãos financiadores;

IX – cadastrar os projetos no Sistema Gerencial de Informações da FUNAEPE;

X – colocar o projeto em execução no Sistema Gerencial de Informações da FUNAEPE;

XI – realizar as alterações no cadastro dos projetos, quando necessário;

XII – realizar alterações nos cadastros de coordenadores, órgãos financiadores e contas correntes bancárias, sempre que necessário;

XIII – informar a abertura de projetos aos coordenadores e gerências técnicas;

XIV – comunicar a Área de Contas a Receber, para emissão de faturas;

XV – enviar cópia de contrato, plano de trabalho e orçamento para os coordenadores e para a Área de Contas a Receber;

XVI – enviar ofício, contrato, e instrumento de cobrança para o órgão financiador;

XVII – enviar cópia de convênio, plano de trabalho e orçamento para os coordenadores e para a Área de Prestação de Contas;

XVIII – acompanhar inclusões, substituições, suplementações e prorrogações em contratos e convênios;

XIX – zelar pela inclusão no plano de aplicação dos recursos financeiros, em convênios e contratos, dos valores relativos às despesas administrativas da

Fundação;

XX – elaborar proposta de remanejamento financeiro dos projetos;

XXI – providenciar o envio dos relatórios parciais e/ou finais de execução, conforme exigido pelo órgão financiador;

XXII – manter sob sua guarda e responsabilidade os contratos, convênios, projetos e, quando houver, termos de declaração de propriedade intelectual;

XXIII – zelar pelo nome da FUNAEPE, solicitando autorização à Superintendência Geral para o seu uso em projetos, convênios, contratos, editais, etc., em cada caso;

XXIV – submeter à aprovação da Superintendência Geral a proposição, a participação e a contratação em projetos, convênios, contratos, editais e outros;

XXV – analisar previamente projetos, convênios, contratos e editais a serem assinados, em conjunto com a área de Extensão;

XXVI – assinar juntamente com o Superintendente Geral os convênios e contratos, como corresponsável;

XXVII – acompanhar a execução física e financeira dos projetos;

XXVIII – atender, prestar informações e preparar respostas aos questionamentos e solicitações das auditorias, dos órgãos de fiscalização e dos órgãos financiadores;

XXIX – executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas.

TÍTULO III – EXERCÍCIO FINANCEIRO E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS:

Art. 45º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 46º Ao termino do exercício levantar-se-á o balanço geral da FUNAEPE, obedecidas às prescrições legais.

Art. 47º O orçamento da FUNAEPE será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de:

I – estimativa da receita;

II – estimativa das despesas.        

Art. 48º A prestação anual de contas da FUNAEPE conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I – relatório circunstanciado sobre as atividades institucionais realizadas, referente ao exercício financeiro, pertinente ao da prestação de contas;

II – cópia de inteiro teor, aprovada e averbada, do Plano de Trabalho e da Proposta Orçamentária anual referente ao exercício executado;

III – cópia de inteiro teor da declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro anterior ao da prestação de contas;

IV – duas vias originais, das atas do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador contendo a aprovação das contas e relatórios;

V – duas vias originais do Parecer do Conselho Curador;

VI – “Atestado de Regular Funcionamento”, fornecido pela Curadoria de Fundações de que não há impugnações ou exigências a cumprir, caso a Fundação tenha sede em Município e exerça também atividades em outros;

VII – cópia autêntica dos termos de abertura e de encerramento do livro contábil diário e do livro contábil razão, com informação sobre seus registros nos órgãos competentes;

VIII – relatório Contábil;

IX – notas Explicativas;

X – balanço Patrimonial;

XI – comparativo dos Balanços Patrimoniais;

XII – demonstração do Superávit ou Déficit;

XIII – demonstração das Origens e Aplicações de Recursos;

XIV – demonstração das Mutações do Patrimônio Social;

XV – plano de Contas Proposto;

XVI – demonstração do Ativo Realizável;

XVII – demonstração do Ativo Permanente;

XVIII – demonstração do Passivo Circulante;

XIX – conciliação bancária;

XX – confirmação dos saldos bancários com informações do saldo no dia do enceramento do exercício, inclusive das aplicações;

XXI – confirmação do saldo de caixa;

XXII – declaração de estado de caixa se houver;

XXIII – relatório e Parecer de Auditoria Independente, apresentando em versão original e de inteiro teor.

1° – O Relatório Contábil referido no item “VIII” desse artigo conterá:

a) A demonstração da execução orçamentária evidenciando o quadro comparativo entre a receita estimada e a receita realizada entre a despesa fixada e as despesas realizadas, confrontando o planejado no início do exercício com o alcançado em seu término;

b) A demonstração da execução financeira, evidenciando o quadro comparativo entre a receita e a despesa realizada, conjugadas com os saldos em disponibilidade vindos do exercício anterior com os que passam para o exercício seguinte;

c) As Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis.

 2º – Após a aprovação do Conselho Deliberativo, com o parecer do Conselho Curador, o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o balanço geral, o plano de trabalho e a proposta orçamentária executada, a comprovação da declaração de imposto de renda e as atas das reuniões do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador serão encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins até, no máximo, 60 (sessenta dias) após o encerramento do exercício financeiro.3° – As peças contábeis referidas nesse artigo serão, todas elas, obrigatoriamente firmadas por contabilista devidamente inscrito perante o Conselho Regional de Contabilidade e assinadas pelo Diretor da Fundação.

Art. 49º A FUNAEPE deverá manter sua escrita contábil e fiscal em livros revestidos das formalidades legais e capazes de assegurar a sua exatidão.

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50º A Logomarca da FUNAEPE é uma árvore com três galhos com folhas nas pontas, simbolizando a harmonia entre o ENSINO, PESQUISA e EXTENSÃO, toda na cor verde, sobre a abreviatura da Fundação, ou seja, “FUNAEPE” disposta em cor preta.

Art. 51º A Logomarca da FUNAEPE deverá obrigatoriamente estar presente nas atividades dos projetos gestados por ela, constando em materiais impressos e/ou digitais que forem publicados, bem como em todos os documentos emitidos pela fundação, com o objetivo de difundir sua imagem e trabalho.

TÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 52º A estrutura disposta neste Regimento será estabelecida em organograma por meio de Portaria da Diretoria Executiva.

Art. 53º A estrutura disposta neste Regimento será implantada de forma paulatina, de acordo com as necessidades da Fundação.

Art. 54º Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Art. 55º Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Dourados – MS, 12 de junho de 2018.


JOELSON GONÇALVES PEREIRA

Diretor Executivo

 

PAULINO BARROSO MEDINA JUNIOR

Presidente do Conselho Deliberativo